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Eutanásia e os reflexos éticos na abreviação da vida animal

Eutanásia e os reflexos éticos na abreviação da vida animal
Keily Ferreira
Jan. 24 - 4 min read
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Cotidianamente são realizadas eutanásias em animais com qualidade de vida severamente comprometidas por doenças, acidentes, ou até mesmo morte por questões socioeconômicas de seus tutores, que em razão da fragilidade financeira em não proporcionarem os cuidados médico-veterinários necessários, decidem por abreviar a vida do pet.

Como todo procedimento veterinário exige a intervenção de profissional pertinente, a realização de eutanásia deve ser supervisionada/executada por médico-veterinário[1], portanto, no momento da tomada de decisão pela abreviação da vida animal o médico-veterinário é o profissional destinado a orientar pela aplicabilidade ou não do método da eutanásia.

A Resolução do CFMV n.º 1.000/2012 que trata sobre o tema, em seu Art. 3º regulamenta as situações em que são aplicáveis a eutanásia: comprometimento da saúde de maneira irreversível (medicações não mais auxiliam), o animal oferece ameaça ou risco à saúde pública, ou se pertencente a atividades científicas (aprovada pela Comissão de Ética para o Uso de Animais) ou o tratamento for incompatível com a finalidade econômica do animal ou com os recursos financeiros de seu tutor.

A regulamentação do CFMV sobre eutanásia, trata desde as situações em que é permitida a prática até o método, condutas e técnicas que deverão ser aplicadas na eutanásia, buscando-se sempre resguardar o bem-estar animal, minimizando dor, sofrimento e estresse.

Quando o médico-veterinário se depara com situação de eutanásia, é necessário que outras medidas de tratamento se mostrem ineficazes, puramente paliativas ou o animal apresente iminente risco/ameaça, uma vez que o sacrifício injustificado de animais pode configurar crime contra a fauna[2] - sem mencionar as legislações locais aplicáveis - e ainda possibilidade de enquadramento em infração ética, em decorrência do Código de Ética da Medicina-Veterinária e Resolução do CFMV sobre maus-tratos[3].

Nesse sentido todo o procedimento deve ser voltado para a preservação do bem-estar aos animais, sendo a eutanásia uma morte indolor, e deve ser assegurado ao animal a redução máxima ou total de desconforto ou dor, estado de inconsciência seguinte à morte, redução máxima ou total de medo/estresse e minimização dos riscos aos envolvidos no procedimento.

As legislações voltaram sua finalidade protetiva para os animais, sendo inclusive proibida a exterminação em massa como forma de controle populacional, devendo os entes públicos proporcionarem mecanismos de esterilização que não causem sofrimento.

Anteriormente à realização da eutanásia, as possibilidades de tratamento devem ser esclarecidas ao tutor, e se ainda assim for mantida a decisão (situação que se enquadre nas previsões legais da eutanásia), devem ser repassados esclarecimentos sobre o procedimento irreversível e indolor.

Quando o procedimento da eutanásia ocorrer fora do cenário privado, por intermédio de entes públicos, os métodos de realização devem ser aqueles previstos nas regulamentações médico-veterinárias, e no tocante aos desdobramentos (consentimento, quando houver tutor) submetem-se às previsões legais que recaem sobre os entes públicos responsáveis pelo serviço de saúde animal.

A eutanásia visa minimizar o sofrimento animal em casos que se enquadrem nas hipóteses legais, evitando-se que a prática se desvie do verdadeiro motivo de sua existência que consiste em abreviar a vida animal, evitando o sofrimento quando não restar qualidade de vida

Keily S. Ferreira, advogada, sócia do escritório Longen, Ferreira & Rech Advogados.Pós-graduada em Ciências Criminais, com formação em Curso de Direito Médico pelo IPDMS/SP, com atuação em Direito Médico-Veterinário.

 


[1] Art. 5º da Lei n.º 5.517/1968 (Lei trata da profissão Veterinária). Resolução CFMV n.º 1.000/2012 (trata da eutanásia).

[2] Lei n.º 9.605/1998.

[3] Resolução CFMV n.º 1.236/2018 (trata de abuso e maus-tratos aos animais).  


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