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Prontuário Médico

Prontuário Médico
Lucas Harles
Jan. 26 - 8 min read
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O Prontuário Médico é o documento que permite a continuidade do tratamento do paciente no âmbito hospitalar, onde os profissionais da saúde que cuidam do paciente anotam a evolução, medicamentos, contraindicações medicamentosas, procedimentos e informações gerais do paciente.

Os Conselhos de Medicina possuem o entendimento de que o prontuário médico é de pertence do paciente, apenas sendo guardado sob a responsabilidade do hospital/clínica ou do médico.

Em termos técnicos, podemos observar a definição de prontuário médico pelo Conselho Federal de Medicina, quem publicou a Resolução nº 1.638/02, ipsis litteris:

Art. 1º. Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

O Direito Médico e da Saúde compreende uma vasta combinação de leis esparsas, incluindo Resoluções, dentre outros provimentos. Com isso, não se pode partir do pressuposto que, tendo em vista o pertencimento ao paciente do Prontuário Médico, este pode fazer o que bem entender e de forma descuidada. É necessário observar o sigilo da relação médico-paciente, o médico e o hospital/clínica são responsáveis, civil, criminal e administrativamente perante o seu conselho pelo documento denominado "Prontuário Médico", não se trata de mero pedaço de papel.

O Conselho Federal de Medicina é cristalino ao retratar a situação do sigilo médico-paciente em relação ao prontuário, vejamos a redação do art. 1º da Resolução nº 1.650/00:

Art. 1º. O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

Em continuidade, deve-se observar a letra do artigo 73 do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/18, vejamos:

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Nas palavras do professor Osvaldo Simonelli:

"Verifica-se, portanto, que toda a normativa ético-profissional médica caminha no sentido de que o sigilo profissional pertence ao paciente, sendo uma prerrogativa sua dispor do seu conteúdo, se entender necessário, principalmente quando da defesa de seus interesses, o que nos parece ser o caso" [Grifei].

Disposto em: https://osvaldosimonelli.com.br/reclamacao-em-ouvidoria/, consultado em 24 de janeiro de 2021, às 05:21.

É evidente que o paciente é o verdadeiro destinatário do sigilo médico-paciente, se tratando de direito disponível para que este possa buscar a tutela de seus interesses, seja por diligência para busca de seu prontuário de forma pessoal, ou, seja por "delegação de legitimidade"/autorização de terceiros para busca do prontuário.

Diante disso, a questão remanescente é de como poderia o paciente buscar o seu prontuário médico nos hospitais, e se este pode de fato delegar a legitimidade/autorizar a busca de seu prontuário médico por terceiros.

O que diz a Lei?

O Código de Ética Médica, em seu artigo 88 é claro no sentido de ser vedado ao médico negar ao paciente ou a seu representante legal acesso ao prontuário e deixar de fornecer-lhe cópia quando solicitada, e o artigo 89 do referido CEM complementa comandando que também é vedado liberar cópias do prontuário, exceto para atender a ordem judicial ou para sua defesa (do médico), assim como quando autorizado por escrito pelo paciente, vejamos o teor dos artigos:

Art. 88 Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor comanda pena de seis meses a um ano de detenção ou multa ao prestador de serviços que impedir ou dificultar acesso às informações sobre o consumidor presentes em cadastros, banco de dados, fichas e registros. Observa-se a letra da Lei:

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Vale lembrar que a relação médico-paciente é tratada, no direito brasileiro, como uma relação de cunho consumerista. O Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década já decide nesse sentido.

Como proceder para solicitar o prontuário? / Qual o procedimento indicado para clínicas e hospitais?

Em defesa de seus direitos, o paciente poderá "delegar a legitimidade/ autorizar alguém a buscá-lo" - se assim podemos chamar - (fazendo uma declaração por escrito, na qual conste solicitação ao hospital/clínica/médico guardião do seu prontuário, devidamente assinada e com cópia de seus documentos pessoais - RG e CPF), nessa "delegação de legitimidade/autorização", deverá o paciente que esteja impossibilitado de se locomover ao hospital nomear a pessoa a quem estará "delegando a legitimidade" para obter o prontuário médico, apresentando, no corpo da solicitação, o nome completo, RG, CPF e Comprovante de Residência atualizado da pessoa quem poderá fazer a solicitação da cópia, nomeando-o, assim, seu responsável para aquele feito.

Igualmente, deverá o paciente proceder em casos de mera autorização para que terceiro busque o seu prontuário.

A Lei é clara, quando comanda: Art. 89. [...] assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. [Grifei].

Nos hospitais/clínicas médicas, deverá a pessoa autorizada deixar o Requerimento feito pelo paciente e preencher a Requisição que o hospital deverá fornecer.

Aos hospitais/clínicas, é extremamente recomendado que adotem um procedimento administrativo que não venha a dificultar a busca do paciente por seu prontuário, é direito do paciente obter sua cópia. Todavia, os profissionais não podem ser negligentes, precisam entregar a cópia somente a quem for autorizado pelo paciente ou seu responsável legal, motivo pelo qual se sugere que sejam adotados formulários para preenchimento no momento da solicitação.

Dessa forma, deve-se garantir o sigilo médico-paciente sem que seja maculado o direito de obtenção do prontuário pelo paciente, evitando-se, assim, uma demanda judicial acerca da questão.

Os hospitais e clínicas médicas devem sempre focar no fato de que o prontuário médico é um direito do paciente.

Vale lembrar que a cópia do documento a ser entregue no hospital deve ser sempre acompanhada de 01 (Uma) via para que o estabelecimento possa atestar o recebimento da cópia que ficará guardada no local.

Se ainda assim for negado o acesso e a cópia do prontuário, o que o paciente deve fazer?

Há inúmeros casos de que mesmo com vasta documentação, o paciente ainda tem o seu direito de acesso/cópia de seu prontuário negado.

Nesses casos, aconselha-se a juntar toda a documentação que foi utilizada como base para solicitação do prontuário médico, bem como os documentos pessoais do paciente, da pessoa autorizada e demais provas dos procedimentos realizados no hospital (se houver) e levar até um (a) advogado (a) especialista em direito médico e da saúde, é nesse momento que será analisado melhor procedimento judicial a ser tomado para garantir o direito do paciente.

Portanto, ressalta-se que ao se sentir lesado (a), consulte sempre um (a) advogado (a).


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