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Ordem judicial de busca e apreensão do prontuário do paciente, sob pena de prisão por desobediência

Ordem judicial de busca e apreensão do prontuário do paciente, sob pena de prisão por desobediência
André Molino
Jan. 27 - 6 min read
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Poderei mesmo ser preso?

É frequente a expedição, pela autoridade judicial, da ordem de busca e apreensão de prontuário médico/odontológico, sob pena de prisão por desobediência.

Mas, seria possível mesmo que o profissional da saúde, seja médico ou dentista, ou, ainda, o diretor de clínica particular, ser preso por desobedecer determinação judicial?

O questionamento é polêmico e de difícil trato, uma vez que os Conselhos de Classe, amparados pelos respectivos Códigos de Ética e Resoluções vigentes, entendem que o prontuário só deve ser entregue ao paciente ou a quem indicar, pois caso contrário estaria violando o sigilo profissional e, consequentemente, cometendo infração ética; já para o Judiciário (Ministério Público e Delegados), não pode haver entraves ou obstáculos para a prescrição criminal, ou para resolver pendência judicial entre paciente e médico, incluindo-se às vezes, os hospitais.

Em suma, os Conselhos de Classe (CFM e CFO) pregam e divulgam a tese de não entrega do prontuário, e, o judiciário, através de sentenças e acórdãos (a grande maioria), o contrário.

Ocorre que no cotidiano a situação é tormentosa, pois o juiz tem a força da Lei e muitas vezes o arbítrio, e ao profissional da saúde ou clínica médica/odontológica só lhes resta cumprir a ordem judicial, sob pena de se ver incurso em crime de desobediência e ser preso.

No nosso entender, a possibilidade de prisão por desobediência dependeria muito da análise de cada caso.

"Não entendi, explica aí, Dr.!"

A intimação judicial que tem por objetivo a busca e apreensão do prontuário do paciente é uma forma mais contundente de pressionar o responsável pela guarda do documento para que o apresente este em juízo, após omissão ou negativa voluntária anterior.

Existem casos em que o requerimento parte diretamente do Ministério Público Estadual ou Federal.

"Mas se eu não entregar o prontuário do paciente diretamente ao Ministério Público, serei mesmo preso por desobediência?"

Nestes casos, quando o Ministério público for o interessado que pleiteou pelo prontuário do paciente, de fato estará o médico ou a empresa de saúde (clínicas e hospitais) desobrigados a entregar o documento do paciente, pois estarão ambos "protegidos" pelas disposições constantes dos Códigos de Ética, que dispõe, principalmente, sobre o sigilo profissional da relação médico-paciente, sob pena de cometerem infração ético-disciplinar.

Nesta linha, a tendência, segundo a jurisprudência majoritária, é no sentido de que não ocorra a prisão. O extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por exemplo, decidiu não ser possível tal determinação, pois o médico deve ter expressa autorização do paciente. Se este concordar, poderá apresentar o documento, caso contrário, não.

Apenas para ilustrar, o Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual ajuizaram, em 2013, Ação Civil Pública objetivando que o Conselho Federal de Medicina orientasse os médicos para atenderem às requisições do Ministério Público para, no prazo de dez dias, entregar prontuários médicos e papeletas de atendimento de pacientes, dispensando-se qualquer autorização dos pacientes ou de seus familiares.

Na sentença, o juízo (processo n. 00552452320134013800) julgou improcedente o pedido fazendo referência ao art. 8º da Lei Complementar 73/1995, que o pedido do prontuário médico não exime o Ministério Público de requerer autorização judicial prévia para que haja o acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente constituído.

No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4 Turma, Resp). De acordo com o eminente Ministro Relator Ruy Rosado Aguiar, o segredo profissional não pertence ao médico. Visa muito mais à proteção do paciente e sua revelação constitui crime previsto no artigo 154 do Código Penal. Daí o acerto do juiz singular, em ação mandamental, que assegurou ao médico o direito de recusar a entrega dos documentos requisitados.

E existem também casos em que o paciente pleiteia pela via judicial o prontuário, pois ocorre de não lograr êxito quando solicitado pela via extrajudicial.

Neste caso, considerando que a parte interessada pelo conteúdo do prontuário é o paciente (autor(a) da ação), estará autorizado o médico, dentista ou clínica de saúde a entregar o prontuário, pois não violarão o sigilo profissional previsto nos Códigos de Ética.

Além disso, aos médicos, dentistas e clínicas de saúde, há recomendação expressa pelos advogados especialistas em Direito Médico que levem o prontuário do paciente aos autos desde a primeira solicitação judicial, pois, se anotados todos os procedimentos de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições de forma fidedigna, servirá, inclusive, para que seja utilizada na própria defesa do profissional da saúde.

De qualquer forma, no caso de já haver ação judicial em andamento e o médico, dentista ou clínica médica for intimado a apresentar o prontuário, mesmo que tenha sido por requerimento do paciente e mesmo assim não o entregar, há entendimento jurisprudencial de que o profissional não poderia ser preso pelo crime de desobediência, pois inexistirá dolo do médico.

"Entendi. Mas, e se, mesmo assim, eu resistir em entregar o prontuário e for dada voz de prisão por desobedecer a ordem judicial?"

Bem, neste caso não haverá alternativa senão a contratação imediata de um advogado especialista em Direito Médico, que impetrará a ação competente (remédio constitucional) para livrá-lo deste dissabor.

Por esta razão, para que o médico, dentista ou Diretor de Clínica Médica/Odontológica não tenha que arcar com todos estes custos e amargor, repisamos pela entrega voluntária do prontuário quando requerido pelo paciente ainda quando não exista ação judicial em andamento, pois, como já mencionamos, se o prontuário for redigido de forma minuciosa, servirá mais para fazer uma boa defesa do profissional da saúde do que oferecer "munição" ao paciente que pretende, possivelmente, um ressarcimento por suposto erro médico.


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